Segurança Energética para Data Centers: corrigir distorções para garantir segurança e modicidade tarifária
O Brasil vive um momento decisivo para seu futuro energético e digital. Com sua matriz elétrica mais de 90% renovável e uma matriz energética 50% renovável, é capaz de liderar a atração de investimentos de data centers, impulsionada pela transformação digital e pela inteligência artificial. Esse segmento exigirá um sistema elétrico cada vez mais confiável, moderno e preparado para atender cargas intensivas e contínuas.
Para prover confiabilidade operacional e possibilitar o backup de alimentação de energia elétrica, os sistemas de armazenamento de energia por baterias se torna uma solução estratégica e essencial para este novo contexto da transição energética. As baterias garantem a segurança do fornecimento de energia, reduzindo riscos de apagões em momentos de pico e permitindo maior integração de fontes renováveis — sem depender de soluções mais caras para o consumidor e poluentes.
Entretanto, mudanças recentes na legislação criaram obstáculos que comprometem a modernização do Setor Elétrico, fase relevante para absorver os investimentos e tecnologias da transição energética. Em especial a essas mudanças, o §6º do art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 15.269/2025, determina, que os custos dos sistemas de armazenamento contratados no Leilão de Reserva de Capacidade sejam suportados exclusivamente pelo segmento de geração de energia elétrica.
Essa medida rompe com a lógica histórica do setor elétrico, o qual, serviços de natureza sistêmica, devem ser custeados de forma compartilhada pelos usuários, e introduz tratamento não isonômico entre tecnologias que prestam função equivalente para a segurança do sistema.
Os sistemas de armazenamento não atendem a um agente específico. Eles atendem a todos os consumidores e geradores, garantindo a segurança do fornecimento, reduzindo riscos de interrupções e viabiliza a maior integração das fontes renováveis, como eólica e solar, beneficiando consumidores finais, indústria e novas cargas, como os próprios data centers.
É importante destacar que, concentrar formalmente esse custo do LRCAP na geração não significa que ele deixará de chegar ao consumidor. Os contratos de comercialização de energia elétrica já preveem mecanismos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, diante da criação ou alteração de encargos legais e setoriais. Na prática, o custo tende a ser incorporado ao preço da energia ao longo da cadeia. Ou seja, cria-se uma distorção regulatória, sem eliminar o ônus sistêmico — apenas se altera sua trajetória até o consumidor final.
Outro ponto que merece atenção é o art. 8º-A da Lei nº 9.074/1995, que condiciona novos empreendimentos de geração ao cumprimento de requisitos de flexibilidade e armazenamento, ainda não definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica. A ausência desses critérios gera insegurança jurídica e pode comprometer decisões de investimento, justamente em um momento em que o sistema elétrico passa por transformações estruturais relevantes, com expansão da economia digital, o aumento esperado da demanda e a necessidade de melhor coordenação entre a geração, transmissão e a flexibilidade.
A Associação destaca que a exigência de forma indiscriminada de atributos de flexibilidade de fontes renováveis variáveis ignora as características naturais dessas tecnologias. Cada fonte possui requisitos próprios: as renováveis oferecem benefícios ambientais fundamentais no contexto de agravamento das mudanças climáticas — benefícios que, hoje, ainda não estão contemplados no modelo regulatório, contrariando o prazo legal estabelecido na Lei nº 14.120/2021. Penalizá-las por não possuírem características inerentes a outras tecnologias, distorce o ambiente concorrencial e pode afetar a transição energética.
No que se refere à adicionalidade, defendemos sua aplicação como instrumento de expansão da oferta renovável, especialmente diante do crescimento esperado da economia e da demanda elétrica impulsionada pela digitalização e pela instalação de data centers. O Projeto de Lei do REDATA pode atuar como catalisador de novos investimentos em geração limpa, assegurando que o aumento estrutural do consumo, em linha com as projeções de crescimento do PIB, seja acompanhado pela ampliação da oferta renovável, fortalecendo a segurança energética e alinhando competitividade, desenvolvimento econômico e transição energética.
As emendas apresentadas pela ABEEólica no âmbito do Projeto de Lei que institui o REDATA buscam corrigir essas distorções, restabelecendo a coerência regulatória e concorrencial, garantindo segurança jurídica e que o Brasil tenha condições estruturais para sustentar sua expansão digital com energia limpa, competitiva e confiável.
Corrigir essas inconsistências não é uma pauta setorial. É uma medida de defesa do consumidor e sua modicidade tarifária, da segurança energética e da competitividade do país.
ABEEólica – Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias
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